Benefícios aos servidores municipais
Quinquênio - Anuênio
==> Passou-se a pagar anuênio.
Lei 28/1976 de 31/12/1976 = prefeito Cláudio Ribeiro Corrêa ==> Institui o pagamento de QUINQUÊNIOS mensalmente aos SERVIDORES EFETIVOS MUNICIPAIS regidos pelo Estatuto dos funcionários públicos, a partir de 01/01/1977.
Lei 354/1987 de 13/07/1987 = prefeito José Carlos Santana ==> Institui o pagamento de QUINQUÊNIOS mensalmente aos FUNCIONÁRIOS REGIDOS PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO "CLT" , a partir de 13/07/1987.
Abonos
Lei 17/1964 de 17/11/1964 = prefeito José Oliveira de Souza ==> Concedeu ABONO DE NATAL sendo 50% do salário nos anos de 1964 e 1965.
Lei 342/1986 de 23/12/1986 = prefeito José Carlos Santana ==> Concedeu ABONO DE NATAL em 1986 em percentual de 20, 25 e 35.
(*) Outros abonos ocorreram em anos posteriores com outros prefeitos, mas trata-se de uma alternativa para o reajuste salarial, sendo com vigência mensal.
1/3 terço de férias remunerado
Lei 57/1977 de 07/11/1977 = prefeito Demétrio Marques de Oliveira ==> Autorizou a conversão de 1/3 (hum terço) do período de FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO, aos servidores municipais, nos termos do Decreto Lei Federal 1535 de 13/04/1977.
Falta Abonada
Lei 449/1990 de 09/11/1990, autoria da vereadora Ana de Matos Aydar ==> prefeita Odethe Theodoro Corrêa, instituiu a falta abonada aos funcionários e servidores municipais. Serão de 06 (seis) ao ano, não podendo exceder a uma por mês. Comunicar ao setor pessoal 03 ()três) dias após a sua ocorrência.
Lei complementar 49 de 21 de dezembro de 2017 fez as seguintes alterações:
“Art. 119-A O servidor poderá ausentar-se do serviço por 6 (seis) dias, sendo 6 (seis) faltas, por ano, em caráter de abono, não podendo ser mais que 1 (uma) por mês, e desde que seja requerido com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas ao seu superior imediato.
“Art. 119-B O servidor poderá ausentar-se do serviço por 2 (dois) dias por ano para acompanhar cônjuge ou companheiro, padrasto, madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, em consulta e exames médicos.
Licença Prêmio
Lei complementar 49 de 21 de dezembro de 2017 fez as seguintes alterações:
Direito a licença prêmio para o servidor de acordo com o art. 102 da lei complementar nº 006 de 08 de outubro de 2009,
a), licença por motivo de doença em pessoa da família, faltas abonadas, faltas injustificadas, os dias de faltas e/ou licença para tratamento de saúde e as faltas para acompanhar pessoa da família em consulta médica, salvo, se a soma destas ausências não excederem a 40 (quarenta) dias, durante o período aquisitivo
14º Salário
==> Revogada por determinação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, através da Lei complementar nº 48/2017, de 21/12/2017, alterou a lei complementar nº 006, de 08 de outubro de 2009, revogando todos os dispositivos relacionados à gratificação de aniversário (décimo quarto salário), em cumprimento ao TC 3918.989.16-1-TCE-SP, revoga o artigo 56, inciso IV.
Lei 648/1995 de 27/01/1995 = prefeito José Carlos Santana ==> Concede gratificação ao servidor no mês de seu aniversário. Fazem jus os inativos remunerados pela prefeitura e funcionário ou servidor municipal que contar com um ano de serviço, independente da remuneração. A gratificação será no valor equivalente a um (1) piso salarial da prefeitura municipal. Perderá o direito à gratificação o servidor ativo que registrar afastamento por período superior a 15 (quinze) dias, exceto em caso e licença gestante ou tratamento de saúde, ou ainda, quando no gozo das férias.
Cesta Básica
Lei 526/1993 de 12/04/1993 = prefeito José Carlos Santana ==> Institui a cesta básica de alimentos para servidores e funcionários municipais que percebam até duas vezes a menor remuneração constante da tabela I de referências, da lei municipal 485, de 16 de dezembro de 1991. Apenas um deles receberá o benefício, caso haja mais de um funcionário da mesma família. Por ato administrativo, estabeleceu o conteúdo da Cesta Básica de Alimentos.
Lei 080/2000 de 21/02/2000 = prefeito Cláudio Ribeiro Corrêa ==> Não estabeleceu teto limite de vencimentos para receber e acrescentou que será entregue até o dia 15 do mês subsequente. Relacionou os itens no artigo 2º:
- 10 Kg de arroz tipo 2
- 02 Kg de feijão
- 03 Lt de óleo
- 02 pct de macarrão de 500 gr. Cfovos
- 05 kg de açúcar cristal
- 1/2 Kg de café
- 01 kg de sal
- 1/2 kg de Farinha de mandioca
- 01 Kg de farinha de trigo
- 01 lata de extrato de tomate de 350 gr.
- 01 pacote de biscoito de 500gr.
- 01 goiabada
- 01 pc. de fubá
- 01 Kg de batata
- 01 Kg de cebola
Lei 008/2001 de 29/03/2001 = prefeito Ricardo Desidério Silveira Rocha ==> Fixou que receberão somente os servidores cujo salário base não ultrapasse o valor fixado para a referência 10, da tabela de vencimentos. Manteve o prazo de entrega. Mudou para tipo 1 o arroz e o feijão.
Lei 047/2002 de 18/02/2002 = prefeito Ricardo Desidério Silveira Rocha ==> Manteve o benefício a mesma faixa de servidores e o prazo de entrega. Retirou os itens: 01 Kg de batata e 01 Kg de cebola e acrescentou: 02 litros de óleo, passando para 05 litros de óleo.
Lei 195/2007 de 12/01/2007 = prefeito Ricardo Desidério Silveira Rocha ==> Estendeu o benefício a todos servidores, sob qualquer regime de contratação, desde que no mês de referência, tenha prestado serviço efetivamente em pelo menos por quinze (15) dias e não tenha em seu prontuário falta injustificada. Manteve os mesmo itens e prazo de entrega.
Lei 412/2010 de 06/08/2010 = prefeito Fernando César Humer ==> Manteve o estabelecido na lei 195/2007.
Lei 580/2013 de 22/02/2013 = prefeita Elaine Alvares Silveira Rocha ==> Manteve o critério de concessão e entrega. Acresceu os itens de produtos de higiene e limpeza:
02 unidades de sabonete 90 gramas
02 unidades de creme dental 90 gramas
01 pct. de sabão em barra neutro 200 gramas (pct. com 5 unidades)
02 litros de desinfetantes.
Lei 1073 de 05/11/2019 alterou a Lei nº 580/2013 de 22 de fevereiro de 2013, o direito ao programa de cestas básica de alimentos deixa de se estender aos servidores inativos e pensionistas. Direito só os servidores Ativos que tenha prestado serviço efetivamente em pelo menos por quinze (quinze) dias e não tenha em seu prontuário falta injustificada.
Auxílio Funeral
Lei Complementar 006/2009 de 08/10/2009 = prefeito Fernando César Humer ===> Art. 84. da referida lei instituiu o Auxílio Funeral que será concedido à família do servidor público falecido, em exercício ou em disponibilidade, um pagamento de auxílio funeral equivalente a duas vezes a menor referência do município.
Licença Maternidade
Lei Complementar 006/2009 de 08/10/2009 = prefeito Fernando César Humer ===> Art. 94. da referida lei instituiu a licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias a servidora gestante:
I — Os primeiros 120 dias da licença maternidade serão arcados pelo INSS
II — Os dois meses adicionais de licença maternidade, serão arcadas pela municipalidade e começará a fluir após a licença maternidade de que trata o inciso XVIII do art. 7° da Constituição Federal;
Plano de Cargos e Carreiras
Lei Complementar 005/2009 de 04/08/2009 = prefeito Fernando César Humer ===> Institui o plano de cargos e carreiras do servidos público municipal de Indiaporã, destaque especialmente nos seus artigos que estabeleceu critérios para promoção horizontal e vertical e a política de salários.
Magistério Público Municipal
Lei complementar 018/2012 de 14/03/2012 = prefeito Fernando César Humer ===> dispõe sobre o plano de carreira e remuneração do magistério público de Indiaporã, aplicando-se subsidiariamente nos casos omissos a Lei Complementar 006/2009 de 08/10/2009, conforme prevê o Art. 211.
Outros benefícios ao Servidor Público Municipal
Lei Complementar 006/2009 de 08/10/2009 = prefeito Fernando César Humer ===> Disciplina o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Indiaporã- SP., das Autarquias e das Fundações Municipais. Entre os muitos temas abordados destacam-se:
Das Vantagens Pecuniárias
Art. 54. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I- diárias;
II- gratificações;
(Art. 56) Será concedida a gratificação:
I- pela execução de trabalho insalubre, perigoso ou penoso;
II- de nível técnico e universitário; REVOGADA pela Lei Complementar 60 de 05/11/2019 quando o grau universitário ou técnico seja requisito de habilitação para investidura no cargo
III- de regime especial de trabalho;
IV- de aniversário; REVOGADA POR DETERMINAÇÃO DO TCESP (Lei Complementar 48/2017)
V- pelo exercício do encargo sob designação de membro de comissão, banca examinadora, pregoeiro, equipe de apoio, responsáveis por setores e controles.
III- décimo terceiro salário;
IV- adicional por tempo de serviço e a 6a parte;
V- auxilio para diferença de caixa;
VI- adicional noturno;
VII- transporte;
VIII- adicional serviços extraordinários;
IX- adicional de férias;
X- salário família;
XI- auxílio reclusão.